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Jurisprudência


TJAM 0241982-10.2009.8.04.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM VEROSSIMILHANÇA COMPROVADA. INDIGITADO ARTIGO BASEADO EM BOATOS. EXISTÊNCIA DAS AFIRMAÇÕES E DOS DECLARANTES NÃO COMPROVADAS, EMBORA TENHAM SIDO OPORTUNIZADAS AS DEVIDAS COMPROVAÇÕES NOS AUTOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO INCISO IX, DO ART. 5º DA CF/ 1988, CONCERNENTE A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO, POIS VIOLOU "A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM" DO RECORRENTE, CUJO DIREITO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL ESTÃO ASSEGURADOS EM FACE DA SUA POSSÍVEL VIOLAÇÃO (INCISOS V E X, DO ART. 5º DA CF/1988). PUBLICAÇÃO NA EDIÇÃO DO DIA 7 DE OUTUBRO DE 2008 - 1º CADERNO – INTITULADA "MUNICÍPIOS VIVEM CLIMA DE REVOLTA" – INSINUANDO QUE O RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE JUIZ ELEITORAL, ESTARIA SENDO OMISSO EM ALGUNS FATOS RELATADOS E TERIA FEITO ACORDO COM DETERMINADO CANDIDATO NO PLEITO DAQUELE ANO, ALÉM DE OUTRAS AFIRMAÇÕES SEM PROVA. - Danos ocasionados ao apelante. Análise a partir do abuso da liberdade de informação. - Dano comprovado pela simples publicação e pelo reconhecimento dos apontados fatos pela própria recorrida. - Negligência ao não tomar as devidas cautelas para verificar a veracidade das afirmações. - Culpa configurada. Dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CCB/2002). - Fixação do valor - atendimento do caráter satisfativo e punitivo da reparação – em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se mostrar dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade indicados pelos Tribunais Superiores. - Sentença que deve ser reformada. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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