TJAM 0242024-25.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Tendo o acidente ocorrido em 11/03/2007, deverão ser aplicáveis no presente caso as disposições da Lei nº. 6.194/74, sem as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Lei 11.482/2007, razão pela qual não se aplicam os valores indenizatórios estabelecidos neste último diploma legal, mas sim aqueles instituídos na legislação anterior.
III – Não havendo comprovada ou mesmo aparente má-fé da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária a menor, indevida compensação por danos morais.
IV – Recurso conhecido e provido em parte, determinando-se a reforma da sentença para condenar a apelada à complementação da indenização.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Tendo o acidente ocorrido em 11/03/2007, deverão ser aplicáveis no presente caso as disposições da Lei nº. 6.194/74, sem as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Lei 11.482/2007, razão pela qual não se aplicam os valores indenizatórios estabelecidos neste último diploma legal, mas sim aqueles instituídos na legislação anterior.
III – Não havendo comprovada ou mesmo aparente má-fé da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária a menor, indevida compensação por danos morais.
IV – Recurso conhecido e provido em parte, determinando-se a reforma da sentença para condenar a apelada à complementação da indenização.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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