TJAM 0242036-05.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO INFORMAL, COM VALOR PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS COLHIDOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A oitiva de Said Brito Zulaia, que conduzia a moto utilizada no roubo, não foi requerida por qualquer das partes da ação penal. Portanto, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer deficiência técnica a ser reconhecida.
2. O apelante aduz, também, a ilicitude do reconhecimento de pessoas, que não teria sido feito em conformidade com o art. 226, II, do CPP. Inexiste qualquer ilicitude, pois o reconhecimento é uma prova que não se reveste de obrigatoriedade, não gerando qualquer nulidade sua ausência. O que ocorreu, nos presentes autos, foi o chamado reconhecimento informal, que nada mais é do que declaração que reconhece a autoria, inclusa no depoimento testemunhal – com valor probatório, portanto.
3. A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelos elementos colhidas nos autos, ante a presença – como bem consignado na sentença (fl. 140) – dos Autos de Exibição e Apreensão (fl. 45), do Auto de Entrega (fl. 62), do Laudo de Exame de Veículo de fls. 78/79, e da prova oral trazida aos autos. Não há motivo para se cogitar a absolvição por insuficiência de provas.
4. Quanto à questão da ausência apreensão da arma, é cediço que tal fato não desautoriza a aplicação da qualificadora do art. 157, § 2º, I, sendo suficiente a prova testemunhal. Precedentes do STJ.
5. O STJ possui entendimento pacificado, e sumulado, de que o número de majorantes não é fundamentação idônea para aumento da pena acima do quantum mínimo.
6. Tendo em vista que o regime de cumprimento de pena fora arbitrado no semiaberto, e que a aplicação da detração, no caso concreto, não resultará em modificação para o regime aberto, a detração deverá ser requerida ao Juízo da Execução.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO INFORMAL, COM VALOR PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS COLHIDOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A oitiva de Said Brito Zulaia, que conduzia a moto utilizada no roubo, não foi requerida por qualquer das partes da ação penal. Portanto, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer deficiência técnica a ser reconhecida.
2. O apelante aduz, também, a ilicitude do reconhecimento de pessoas, que não teria sido feito em conformidade com o art. 226, II, do CPP. Inexiste qualquer ilicitude, pois o reconhecimento é uma prova que não se reveste de obrigatoriedade, não gerando qualquer nulidade sua ausência. O que ocorreu, nos presentes autos, foi o chamado reconhecimento informal, que nada mais é do que declaração que reconhece a autoria, inclusa no depoimento testemunhal – com valor probatório, portanto.
3. A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelos elementos colhidas nos autos, ante a presença – como bem consignado na sentença (fl. 140) – dos Autos de Exibição e Apreensão (fl. 45), do Auto de Entrega (fl. 62), do Laudo de Exame de Veículo de fls. 78/79, e da prova oral trazida aos autos. Não há motivo para se cogitar a absolvição por insuficiência de provas.
4. Quanto à questão da ausência apreensão da arma, é cediço que tal fato não desautoriza a aplicação da qualificadora do art. 157, § 2º, I, sendo suficiente a prova testemunhal. Precedentes do STJ.
5. O STJ possui entendimento pacificado, e sumulado, de que o número de majorantes não é fundamentação idônea para aumento da pena acima do quantum mínimo.
6. Tendo em vista que o regime de cumprimento de pena fora arbitrado no semiaberto, e que a aplicação da detração, no caso concreto, não resultará em modificação para o regime aberto, a detração deverá ser requerida ao Juízo da Execução.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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