TJAM 0242074-85.2009.8.04.0001
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. EXTRAVIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALORES PELA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATTUM. LIMITAÇÃO DO JULGADOR A MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1.Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, no transporte aéreo de mercadorias, aplicável o Código Civil;
2.Inaplicável a limitação constante da Convenção de Varsóvia no que se refere a valores referentes a indenização por extravio de mercadoria;
3.O principio do tantum devolutum quantum apellattum, determina que o julgador esta adstrito aos limites do recurso, só podendo analisar, salvo quando de ordem pública, as matérias a ele devolvidas;
4.Recurso conhecido e improvido.
5.Sentença mantida na integralidade
Ementa
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. EXTRAVIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALORES PELA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATTUM. LIMITAÇÃO DO JULGADOR A MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1.Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, no transporte aéreo de mercadorias, aplicável o Código Civil;
2.Inaplicável a limitação constante da Convenção de Varsóvia no que se refere a valores referentes a indenização por extravio de mercadoria;
3.O principio do tantum devolutum quantum apellattum, determina que o julgador esta adstrito aos limites do recurso, só podendo analisar, salvo quando de ordem pública, as matérias a ele devolvidas;
4.Recurso conhecido e improvido.
5.Sentença mantida na integralidade
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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