main-banner

Jurisprudência


TJAM 0242102-82.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DIFERENCIADA COM UTILIZAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Acolhida a preliminar de ausência superveniente de interesse em relação ao pleito de aposentação. Foi concedido pela municipalidade benefício mais favorável ao apelado, uma vez que teve sua aposentadoria regular com contagem especial de tempo de serviço e direito a integralidade dos vencimentos e paridade. 2.Atraso superior a 01 ano entre o requerimento da aposentadoria e seu efetivo deferimento acarreta o dever de indenizar. Precedentes STJ. 3.O valor da indenização fixado pelo juízo de piso em R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra exorbitante para o caso concreto, cuja demora perfez pouco mais de 1 ano e 1 mês. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, em em dissonância com o Ministério Público, para reformar a sentença reconhecendo a ausência superveniente de interesse do ora apelado ao pleito de concessão de aposentadoria, bem como para excluir a condenação por litigância de má-fé, e reduzir o quantum indenizatório para R$20.000,00 (vinte mil reais).

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão