TJAM 0242105-08.2009.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFERIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA.
I – O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida. Decerto, é inquestionável a violação a direitos personalíssimos.
II - Quanto à ocorrência de dano material a titulo de lucros cessantes, verifica-se que o atraso substancial na entrega do imóvel privou a parte autora de qualquer possibilidade de obter frutos com o referido bem, dado que o mesmo detém valor econômico e poderia, com efeito, trazer rendimentos (aluguéis) acaso entregue na data aprazada.
III – No pertinente aos danos morais fixados, vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora. No entanto, o valor de R$25.000,00 fixado deve ser reduzido para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual, in casu, compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV Apelação interposta por Paula Cecília Rodrigues de Souza conhecida e improvida e Apelação manejada pela Tecnopar Empreendimentos Imobiliarios Ltda conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFERIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA.
I – O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida. Decerto, é inquestionável a violação a direitos personalíssimos.
II - Quanto à ocorrência de dano material a titulo de lucros cessantes, verifica-se que o atraso substancial na entrega do imóvel privou a parte autora de qualquer possibilidade de obter frutos com o referido bem, dado que o mesmo detém valor econômico e poderia, com efeito, trazer rendimentos (aluguéis) acaso entregue na data aprazada.
III – No pertinente aos danos morais fixados, vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora. No entanto, o valor de R$25.000,00 fixado deve ser reduzido para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual, in casu, compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV Apelação interposta por Paula Cecília Rodrigues de Souza conhecida e improvida e Apelação manejada pela Tecnopar Empreendimentos Imobiliarios Ltda conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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