TJAM 0242110-25.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – REPARAÇÃO DE DANOS – ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – FIXAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA-DEFESA - INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conquanto a lei processual penal tenha previsto em seu artigo 387, IV o dever ao magistrado de, na sentença condenatória, fixar o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração, é mister que tal reparação obedeça às demais disposições legais e constitucionais, sob pena de nulidade, e consequente decote do decreto condenatório.
2. Consoante remansosa jurisprudência pátria, a fixação ex officio da referida reparação sem pedido da parte ofendida, bem como sem instrução específica, implica em ofensa aos princípios da ampla-defesa e contraditório, porquanto não oportuniza uma ampla discussão acerca do montante dos danos, em que seja assegurado ao réu, inclusive, a contestação dos eventuais valores atribuídos pelo ofendido àquele título.
3. In casu, a decisão combatida se mostrou temerária, a uma, porque desconsiderou a inexistência de pedido formal de reparação de danos por parte da parte ofendida, por seu assistente, ou ainda pelo Ministério Público; a duas, porque ignorou o fato de não haver instrução específica para a apuração de valor específico do dano, em que fosse garantida a ampla discussão do quantum devido, sendo assegurado ao réu o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação Criminal conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – REPARAÇÃO DE DANOS – ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – FIXAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA-DEFESA - INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conquanto a lei processual penal tenha previsto em seu artigo 387, IV o dever ao magistrado de, na sentença condenatória, fixar o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração, é mister que tal reparação obedeça às demais disposições legais e constitucionais, sob pena de nulidade, e consequente decote do decreto condenatório.
2. Consoante remansosa jurisprudência pátria, a fixação ex officio da referida reparação sem pedido da parte ofendida, bem como sem instrução específica, implica em ofensa aos princípios da ampla-defesa e contraditório, porquanto não oportuniza uma ampla discussão acerca do montante dos danos, em que seja assegurado ao réu, inclusive, a contestação dos eventuais valores atribuídos pelo ofendido àquele título.
3. In casu, a decisão combatida se mostrou temerária, a uma, porque desconsiderou a inexistência de pedido formal de reparação de danos por parte da parte ofendida, por seu assistente, ou ainda pelo Ministério Público; a duas, porque ignorou o fato de não haver instrução específica para a apuração de valor específico do dano, em que fosse garantida a ampla discussão do quantum devido, sendo assegurado ao réu o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação Criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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