TJAM 0242116-66.2011.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA (RITO SUMÁRIO). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.º- F LEI Nº. 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SENTENÇA REFORMADA.
- O Auxílio-doença é o benefício previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao comando do art. 201, I da Constituição Federal, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual, em razão de incapacidade proveniente de doença ou acidente .
- Já é tema pacíficado na jurisprudência do STJ no que se refere ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa, em IRDR resta decidido que (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação".
- Nas condenações impostas ao INSS, os juros e a correção monetária devem observar o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09).
- Remessa necessária conhecida, com a parcial reforma da sentença, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA (RITO SUMÁRIO). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.º- F LEI Nº. 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SENTENÇA REFORMADA.
- O Auxílio-doença é o benefício previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao comando do art. 201, I da Constituição Federal, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual, em razão de incapacidade proveniente de doença ou acidente .
- Já é tema pacíficado na jurisprudência do STJ no que se refere ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa, em IRDR resta decidido que (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação".
- Nas condenações impostas ao INSS, os juros e a correção monetária devem observar o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09).
- Remessa necessária conhecida, com a parcial reforma da sentença, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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