TJAM 0242142-93.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - ALEGATIVAS DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE FALTA DE PROVAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - MODUS OPERANDI E MATERIAL APREENDIDO - VÍNCULO ASSOCIATIVO CARACTERIZADO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - QUANTIDADE DE DROGA E DE ARMAMENTO APREENDIDOS - ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006 - PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CP - EXASPERAÇÃO DA PENA - PRECEDENTES DO STJ - APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA JUSTIFICADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, com suficiência do conjunto probatório, inviável é a absolvição;
2. A palavra de policiais em ilícitos penais desta espécie, que geralmente têm início com o flagrante lavrado por estes têm força probante, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado;
3. A associação a outras pessoas para praticar a conduta prevista no art. 33, da Lei Antidrogas, configura o crime de que trata o art. 35, da referida Lei.
4. Arma de fogo, na posse direta de alguém, em desacordo com o art. 16, par. único, IV, da Lei n.º 10.826/2006, tipifica-se o respectivo crime previsto na Lei do Desarmamento, que é de mera conduta e de perigo abstrato, já que o referido normativo tutela a segurança pública e a paz social
5. Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, sobretudo observadas a quantidade de droga e de armamento apreendidos, nos termos da lei específica, e do art. 59, do CP, respectivamente.
6. Consoante regra do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, os requisitos acerca da natureza e da quantidade da droga apreendida prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
7. Configurada a associação para o tráfico de drogas, afasta-se a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
8. Sem que se alterem os limites da pena imposta, não há como autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem satisfeitos os requisitos objetivos, constantes do art. 44, I, do CP.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - ALEGATIVAS DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE FALTA DE PROVAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - MODUS OPERANDI E MATERIAL APREENDIDO - VÍNCULO ASSOCIATIVO CARACTERIZADO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - QUANTIDADE DE DROGA E DE ARMAMENTO APREENDIDOS - ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006 - PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CP - EXASPERAÇÃO DA PENA - PRECEDENTES DO STJ - APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA JUSTIFICADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, com suficiência do conjunto probatório, inviável é a absolvição;
2. A palavra de policiais em ilícitos penais desta espécie, que geralmente têm início com o flagrante lavrado por estes têm força probante, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado;
3. A associação a outras pessoas para praticar a conduta prevista no art. 33, da Lei Antidrogas, configura o crime de que trata o art. 35, da referida Lei.
4. Arma de fogo, na posse direta de alguém, em desacordo com o art. 16, par. único, IV, da Lei n.º 10.826/2006, tipifica-se o respectivo crime previsto na Lei do Desarmamento, que é de mera conduta e de perigo abstrato, já que o referido normativo tutela a segurança pública e a paz social
5. Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, sobretudo observadas a quantidade de droga e de armamento apreendidos, nos termos da lei específica, e do art. 59, do CP, respectivamente.
6. Consoante regra do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, os requisitos acerca da natureza e da quantidade da droga apreendida prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
7. Configurada a associação para o tráfico de drogas, afasta-se a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
8. Sem que se alterem os limites da pena imposta, não há como autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem satisfeitos os requisitos objetivos, constantes do art. 44, I, do CP.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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