TJAM 0242152-45.2010.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO SONORA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A decretação de absolvição sumária é orientada pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, o magistrado deve estar escorado em prova inequívoca que enquadre a situação dos autos em uma das hipóteses do art. 397 do CPP, caso contrário, havendo dúvidas, deverá rejeitar o pedido.
2. Na hipótese dos autos, o réu foi denunciado pela prática da delito de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Por se tratar de crime de perigo abstrato, a figura delitiva se consuma com a possibilidade de se provocar danos à saúde humana, aferida pelo desrespeito às normas da ABNT, constituindo a efetivação dessas lesões mero exaurimento. Dessa forma, a ausência de perícia a fim de se apontar lesão aos moradores próximos da casa de show do réu não interfere no exame da tipicidade, não servindo como fundamento para a decretação da absolvição sumária com espeque na atipicidade da conduta.
3. A arguição de carência de elementos mínimos acerca da materialidade e autoria delitivas, por se referir à justa causa, é matéria de rejeição da ação penal e não de absolvição sumária, conforme art. 395, III, do CPP.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO SONORA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A decretação de absolvição sumária é orientada pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, o magistrado deve estar escorado em prova inequívoca que enquadre a situação dos autos em uma das hipóteses do art. 397 do CPP, caso contrário, havendo dúvidas, deverá rejeitar o pedido.
2. Na hipótese dos autos, o réu foi denunciado pela prática da delito de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Por se tratar de crime de perigo abstrato, a figura delitiva se consuma com a possibilidade de se provocar danos à saúde humana, aferida pelo desrespeito às normas da ABNT, constituindo a efetivação dessas lesões mero exaurimento. Dessa forma, a ausência de perícia a fim de se apontar lesão aos moradores próximos da casa de show do réu não interfere no exame da tipicidade, não servindo como fundamento para a decretação da absolvição sumária com espeque na atipicidade da conduta.
3. A arguição de carência de elementos mínimos acerca da materialidade e autoria delitivas, por se referir à justa causa, é matéria de rejeição da ação penal e não de absolvição sumária, conforme art. 395, III, do CPP.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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