TJAM 0242189-67.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PROVAS CONTUNDES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. TESTE DO BAFÔMETRO CORROBORADO POR PROVAS ORAIS E EXAMES TÉCNICOS. EXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO A TERCEIROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos tona evidente a caracterização do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Isto porque, além do teste do bafômetro, as provas testemunhais e exames técnicos demonstram que o Réu conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão excessiva de alcóol;
2. De igual maneira, restou configurado o fato típico descrito no art. 309, do CTB, porquanto, na mesma ocasião, o denunciado não trazia consigo a Carteira Nacional de Habilitação e causou dano concreto a terceiros, no instante em que, descuidando-se do dever de manter a distância segura, colidiu com a motocicleta parada em sua frente, que comportava 02 (dois) passegeiros, um deles lançado ao solo em virtude da batida;
3. Conforme disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;
4. Na hipótese, a juíza a quo optou pela restritiva de direito, baseando-se em circunstâncias específicas do caso concreto, apresentando fundamentação idônea, motivo porque inexistem retoques a serem feitos neste aspecto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PROVAS CONTUNDES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. TESTE DO BAFÔMETRO CORROBORADO POR PROVAS ORAIS E EXAMES TÉCNICOS. EXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO A TERCEIROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos tona evidente a caracterização do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Isto porque, além do teste do bafômetro, as provas testemunhais e exames técnicos demonstram que o Réu conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão excessiva de alcóol;
2. De igual maneira, restou configurado o fato típico descrito no art. 309, do CTB, porquanto, na mesma ocasião, o denunciado não trazia consigo a Carteira Nacional de Habilitação e causou dano concreto a terceiros, no instante em que, descuidando-se do dever de manter a distância segura, colidiu com a motocicleta parada em sua frente, que comportava 02 (dois) passegeiros, um deles lançado ao solo em virtude da batida;
3. Conforme disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;
4. Na hipótese, a juíza a quo optou pela restritiva de direito, baseando-se em circunstâncias específicas do caso concreto, apresentando fundamentação idônea, motivo porque inexistem retoques a serem feitos neste aspecto.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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