TJAM 0242237-60.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DANO QUALIFICADO – PATRIMÔNIO PÚBLICO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA COM RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O apelante confessou a prática delitiva e sua confissão se coaduna com todos os demais elementos de provas colhidos na fase policial, assim como durante a instrução criminal perante o juízo de primeira instância.
3. Ainda que o apelante aduza não ter agido com dolo, os elementos dos autos afastam tal argumento, na medida em que a dinâmica dos fatos evidencia a inequívoca intenção de danificar o vidro lateral do veículo pertencente à Prefeitura de Manaus.
4. Verifica-se, portanto, que o acervo probatório é suficiente para evidenciar a efetiva autoria do crime de dano qualificado.
5. O alegado descontrole emocional, nervosismo e raiva do agente, não constituem argumentos válidos para afastar a clara intenção do apelante de danificar patrimônio público, motivo pelo deve ser mantida a condenação imposta.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DANO QUALIFICADO – PATRIMÔNIO PÚBLICO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA COM RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O apelante confessou a prática delitiva e sua confissão se coaduna com todos os demais elementos de provas colhidos na fase policial, assim como durante a instrução criminal perante o juízo de primeira instância.
3. Ainda que o apelante aduza não ter agido com dolo, os elementos dos autos afastam tal argumento, na medida em que a dinâmica dos fatos evidencia a inequívoca intenção de danificar o vidro lateral do veículo pertencente à Prefeitura de Manaus.
4. Verifica-se, portanto, que o acervo probatório é suficiente para evidenciar a efetiva autoria do crime de dano qualificado.
5. O alegado descontrole emocional, nervosismo e raiva do agente, não constituem argumentos válidos para afastar a clara intenção do apelante de danificar patrimônio público, motivo pelo deve ser mantida a condenação imposta.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Honra
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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