TJAM 0242245-95.2016.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. DEFESA TÉCNICA ANTERIOR DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NOS QUESITOS SUBMETIDOS AOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA APLICADA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL NO CASO. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os recursos visando a discutir decisões proferidas em sede de Tribunal do Júri tem o efeito devolutivo restrito, ou seja, o julgamento do Apelo nesse caso deve ser adstrito aos fundamentos insculpidos na peça de sua interposição.
2. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
3. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão emanada do Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. A Sentença condenatória, não registrou circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: culpabilidade mediante fundamentos sólidos, antecedentes, personalidade do agente, motivos do crime, bem como as circunstâncias e as consequências do crime que, a luz do art. 59 do Código Penal Brasileiro autorizam a aplicação da pena acima do mínimo legal.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. DEFESA TÉCNICA ANTERIOR DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NOS QUESITOS SUBMETIDOS AOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA APLICADA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL NO CASO. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os recursos visando a discutir decisões proferidas em sede de Tribunal do Júri tem o efeito devolutivo restrito, ou seja, o julgamento do Apelo nesse caso deve ser adstrito aos fundamentos insculpidos na peça de sua interposição.
2. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
3. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão emanada do Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. A Sentença condenatória, não registrou circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: culpabilidade mediante fundamentos sólidos, antecedentes, personalidade do agente, motivos do crime, bem como as circunstâncias e as consequências do crime que, a luz do art. 59 do Código Penal Brasileiro autorizam a aplicação da pena acima do mínimo legal.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão