TJAM 0242299-71.2010.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE MENOR SOB GUARDA – ARTIGO 2º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR 30/2011, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO PLENO – INTERPRETAÇÃO CONFORME – NECESSIDADE DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- Conforme entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, para a concessão do benefício ao menor sob guarda, faz-se mister a comprovação inconteste da dependência econômica ao recebimento da pensão;
- Nos autos deste Mandado de Segurança, não há prova pré-constituída suficiente a ensejar a concessão do mandamus, visto que a representante do Impetrante não comprovou satisfatoriamente a sua incapacidade para sustentá-lo;
- Não há como se atestar um direito inconteste com os documentos trazidos aos autos, inexistindo causa suficiente a ensejar a manutenção do benefício ao menor sob guarda, eis que ausentes provas da efetiva imprescindibilidade destes valores à sua subsistência;
- Quanto à ocorrência de ato jurídico perfeito, em vista de o termo de transferência de guarda de menor ter sido assinado perante a Defensoria Pública no dia 01 de junho de 2007, portanto, antes do advento da Lei Complementar nº 51/2007, a qual excluíra o menor sob guarda do rol dos dependentes previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 30/2001, tal argumento não merece prosperar, eis que é entendimento pacífico da jurisprudência a aplicação do princípio do tempus regit actum, de sorte que as alterações normativas devem ser aplicadas ao presente feito, pois estavam em plena vigência à época do falecimento da ex-segurada, ocorrido no dia 19 de janeiro de 2010;
- Ao juntar novos elementos de prova, nada impede que o Impetrante pleiteie a concessão do benefício na via ordinária, na qual se poderá formar conteúdo probatório mais consistente no sentido de se demonstrar a dependência econômica e a incapacidade de sua genitora em arcar com todas as despesas do menor sob guarda.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE MENOR SOB GUARDA – ARTIGO 2º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR 30/2011, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO PLENO – INTERPRETAÇÃO CONFORME – NECESSIDADE DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- Conforme entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, para a concessão do benefício ao menor sob guarda, faz-se mister a comprovação inconteste da dependência econômica ao recebimento da pensão;
- Nos autos deste Mandado de Segurança, não há prova pré-constituída suficiente a ensejar a concessão do mandamus, visto que a representante do Impetrante não comprovou satisfatoriamente a sua incapacidade para sustentá-lo;
- Não há como se atestar um direito inconteste com os documentos trazidos aos autos, inexistindo causa suficiente a ensejar a manutenção do benefício ao menor sob guarda, eis que ausentes provas da efetiva imprescindibilidade destes valores à sua subsistência;
- Quanto à ocorrência de ato jurídico perfeito, em vista de o termo de transferência de guarda de menor ter sido assinado perante a Defensoria Pública no dia 01 de junho de 2007, portanto, antes do advento da Lei Complementar nº 51/2007, a qual excluíra o menor sob guarda do rol dos dependentes previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 30/2001, tal argumento não merece prosperar, eis que é entendimento pacífico da jurisprudência a aplicação do princípio do tempus regit actum, de sorte que as alterações normativas devem ser aplicadas ao presente feito, pois estavam em plena vigência à época do falecimento da ex-segurada, ocorrido no dia 19 de janeiro de 2010;
- Ao juntar novos elementos de prova, nada impede que o Impetrante pleiteie a concessão do benefício na via ordinária, na qual se poderá formar conteúdo probatório mais consistente no sentido de se demonstrar a dependência econômica e a incapacidade de sua genitora em arcar com todas as despesas do menor sob guarda.
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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