TJAM 0242327-39.2010.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR MAIS DE 01(UM) ANO E MEIO. MULTA DIÁRIA. EXCESSIVIDADE EM SEU ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1.Restando caracterizada a excessividade na fixação da multa, ao juiz é dado modificá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição, dado o caráter acessório da mesma, bem como pelo fato de não se encontrar acobertada pelo manto da coisa julgada material ou preclusão
2.Não obstante o longo espaço de tempo em que a Recorrente manteve-se pertinaz no cumprimento de comando judicial, levando em consideração o atraso de um ano e meio para a entrega do imóvel, tenho que a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se extremamente desproporcional à hipótese vertente, tendo em vista o valor do imóvel estipulado no contrato (fls.28), motivo pelo qual deve ser reduzida para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo termo inicial deve ser contado levando em consideração a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
3.Se o documento carreado aos autos pela parte adversa não se apresenta relevante para o julgamento da causa, dado ser simples complementação de prova já feita, inexiste nulidade a ser pronunciada por presuntiva infração ao disposto no artigo 398 do Digesto Processual Civil.
4.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da Recorrente pelos danos morais experimentados pelo consumidor.
5.O julgador de origem laborou com acerto na fixação do valor da indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), posto que diante das circunstâncias do caso concreto referido numerário não se mostra módico, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Agravo Retido conhecido e parcialmente provido.
8.Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR MAIS DE 01(UM) ANO E MEIO. MULTA DIÁRIA. EXCESSIVIDADE EM SEU ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1.Restando caracterizada a excessividade na fixação da multa, ao juiz é dado modificá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição, dado o caráter acessório da mesma, bem como pelo fato de não se encontrar acobertada pelo manto da coisa julgada material ou preclusão
2.Não obstante o longo espaço de tempo em que a Recorrente manteve-se pertinaz no cumprimento de comando judicial, levando em consideração o atraso de um ano e meio para a entrega do imóvel, tenho que a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se extremamente desproporcional à hipótese vertente, tendo em vista o valor do imóvel estipulado no contrato (fls.28), motivo pelo qual deve ser reduzida para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo termo inicial deve ser contado levando em consideração a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
3.Se o documento carreado aos autos pela parte adversa não se apresenta relevante para o julgamento da causa, dado ser simples complementação de prova já feita, inexiste nulidade a ser pronunciada por presuntiva infração ao disposto no artigo 398 do Digesto Processual Civil.
4.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da Recorrente pelos danos morais experimentados pelo consumidor.
5.O julgador de origem laborou com acerto na fixação do valor da indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), posto que diante das circunstâncias do caso concreto referido numerário não se mostra módico, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Agravo Retido conhecido e parcialmente provido.
8.Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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