TJAM 0242338-34.2011.8.04.0001
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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE NÃO CONFIGURADA. FALHA MECÂNICA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INAPLICÁVEL. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR AO MOTORISTA PROFISSIONAL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO AO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Resta caracterizada a culpa do réu, na modalidade negligência, posto que tinha conhecimento dos problemas nos freios do veículo e, mesmo assim, aventurou-se em dirigi-lo em via pública; 2. A causa mortis da vítima possui íntima ligação com o sinistro, ficando demonstrada a relação de causalidade, nos termos do art. 13 do Código Penal;
2. Quanto ao pleito de excludente de ilicitude, mostra-se inadmissível vez que a situação fática não se amolda à hipótese legal do art. 24 do CP; 3. Portanto, adequada a condenação do acusado pela prática do crime capitulado no caput do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro;
4. Outrossim, o Princípio da Individualização das Penas, esculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, encontra-se em perfeita harmonia com a opção política do legislador de cominar ao homicídio culposo a pena de suspensão da habilitação para dirigir, seja para condutores comuns, seja para aqueles que fazem disso o seu ofício;
5. O Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, eis que vem decidindo reiteradamente pela impossibilidade de distinção entre o condutor comum e o motorista profissional, para fins de aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir.
Ementa
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE NÃO CONFIGURADA. FALHA MECÂNICA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INAPLICÁVEL. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR AO MOTORISTA PROFISSIONAL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO AO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Resta caracterizada a culpa do réu, na modalidade negligência, posto que tinha conhecimento dos problemas nos freios do veículo e, mesmo assim, aventurou-se em dirigi-lo em via pública; 2. A causa mortis da vítima possui íntima ligação com o sinistro, ficando demonstrada a relação de causalidade, nos termos do art. 13 do Código Penal;
2. Quanto ao pleito de excludente de ilicitude, mostra-se inadmissível vez que a situação fática não se amolda à hipótese legal do art. 24 do CP; 3. Portanto, adequada a condenação do acusado pela prática do crime capitulado no caput do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro;
4. Outrossim, o Princípio da Individualização das Penas, esculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, encontra-se em perfeita harmonia com a opção política do legislador de cominar ao homicídio culposo a pena de suspensão da habilitação para dirigir, seja para condutores comuns, seja para aqueles que fazem disso o seu ofício;
5. O Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, eis que vem decidindo reiteradamente pela impossibilidade de distinção entre o condutor comum e o motorista profissional, para fins de aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir.
Data do Julgamento
:
11/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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