TJAM 0242396-95.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade estão efetivamente comprovadas pelo conjunto probatório, sendo descabida a tese de absolvição;
2. Ausência dos pressupostos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Apelante é reincidente;
3. Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I a III do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade estão efetivamente comprovadas pelo conjunto probatório, sendo descabida a tese de absolvição;
2. Ausência dos pressupostos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o Apelante é reincidente;
3. Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I a III do Código Penal.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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