TJAM 0242412-25.2010.8.04.0001
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA DO CONTRATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA - SENTENÇA MANTIDA.
I – Está pacificado na Corte Suprema ser da competência da justiça comum analisar as relações existentes entre os servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo;
II - Ao consultar os mais recentes julgados exarados pelo STF, desde meados de 2014, a Corte Suprema consolidou novo entendimento acerca do direito à percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
III - Compulsando os autos verifica-se que a presente ação teve início em setembro de 2007 quando o autor, ora apelado manejou Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. Citado, o Estado do Amazonas, em três ocasiões, pugnou pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito: na Contestação (fls. 26/31), no 1.º grau; no Recurso Ordinário (fls. 44/50), no TRT; e no Recurso de Revista (fls. 103/117), no TST. Assim, este último Tribunal, acolhendo a tese de incompetência, determinou que os autos fossem remetidos a Justiça Comum para julgar o feito. Ocorre que, agora, em sede de apelação, em uma das preliminares, vem sustentar a incompetência desta justiça para apreciar as verbas trabalhistas. Ora, sem dúvida, tal atitude demonstra a completa litigância de má-fé do apelante, tendo em vista o evidente comportamento contraditório, vedado em nosso ordenamento jurídico.
IV - Além disso, como se não bastasse, também argumentou, em preliminar a ausência da indicação das provas, quando tais documentos foram colacionados com a inicial, e a carência de ação face a impossibilidade jurídica do pedido. Diante de tais sustentações, verifica-se o caráter protelatório do recurso de apelação manejado, valendo-se de argumentos improcedentes em suas manifestações e com resistência injustificada, uma vez que a matéria debatida nos presentes autos está devidamente pacificada nas Cortes Suprema e Cidadã.
V - Dessa feita, evidente a má-fé que enseja a condenação prevista no art. 81, do CPC/2015, razão pela qual, condeno o ora apelante no percentual de 3% (três por cento), sobre o valor corrigido da causa.
VI – Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA DO CONTRATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA - SENTENÇA MANTIDA.
I – Está pacificado na Corte Suprema ser da competência da justiça comum analisar as relações existentes entre os servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo;
II - Ao consultar os mais recentes julgados exarados pelo STF, desde meados de 2014, a Corte Suprema consolidou novo entendimento acerca do direito à percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
III - Compulsando os autos verifica-se que a presente ação teve início em setembro de 2007 quando o autor, ora apelado manejou Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. Citado, o Estado do Amazonas, em três ocasiões, pugnou pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito: na Contestação (fls. 26/31), no 1.º grau; no Recurso Ordinário (fls. 44/50), no TRT; e no Recurso de Revista (fls. 103/117), no TST. Assim, este último Tribunal, acolhendo a tese de incompetência, determinou que os autos fossem remetidos a Justiça Comum para julgar o feito. Ocorre que, agora, em sede de apelação, em uma das preliminares, vem sustentar a incompetência desta justiça para apreciar as verbas trabalhistas. Ora, sem dúvida, tal atitude demonstra a completa litigância de má-fé do apelante, tendo em vista o evidente comportamento contraditório, vedado em nosso ordenamento jurídico.
IV - Além disso, como se não bastasse, também argumentou, em preliminar a ausência da indicação das provas, quando tais documentos foram colacionados com a inicial, e a carência de ação face a impossibilidade jurídica do pedido. Diante de tais sustentações, verifica-se o caráter protelatório do recurso de apelação manejado, valendo-se de argumentos improcedentes em suas manifestações e com resistência injustificada, uma vez que a matéria debatida nos presentes autos está devidamente pacificada nas Cortes Suprema e Cidadã.
V - Dessa feita, evidente a má-fé que enseja a condenação prevista no art. 81, do CPC/2015, razão pela qual, condeno o ora apelante no percentual de 3% (três por cento), sobre o valor corrigido da causa.
VI – Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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