TJAM 0242441-02.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio;
2. A quantidade, espécie da droga apreendida e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente;
3. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação acima do mínimo legal ocorreu com fundamento no art. 42, da Lei 11.343/06, dada a quantidade e qualidade da droga apreendida, motivo porque não há que se falar em redução;
5. A agravante genérica da reincidência deixou de ser aplicada na segunda fase de dosimetria da pena, em respeito ao princípio no bis in idem, uma vez que o juiz de primeiro grau entendeu por considerá-la na terceira fase, ao não aplicar a causa especial de diminuição da pena, nos termos da vedação prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio;
2. A quantidade, espécie da droga apreendida e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente;
3. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação acima do mínimo legal ocorreu com fundamento no art. 42, da Lei 11.343/06, dada a quantidade e qualidade da droga apreendida, motivo porque não há que se falar em redução;
5. A agravante genérica da reincidência deixou de ser aplicada na segunda fase de dosimetria da pena, em respeito ao princípio no bis in idem, uma vez que o juiz de primeiro grau entendeu por considerá-la na terceira fase, ao não aplicar a causa especial de diminuição da pena, nos termos da vedação prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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