TJAM 0242477-49.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, INCISO II, DO CP. MANUTENÇÃO. ACESSO À RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO EXERCIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a autoria do delito de furto por parte do Apelante restou, indubitavelmente, comprovada pelas imagens das câmeras de segurança da empresa vítima, razão pela qual torna-se inviável a absolvição por insuficiência de provas;
2. Outrossim, rejeita-se o pedido de desclassificação de furto qualificado para a forma simples, pois o agente, embora recém contratado, detinha acesso irrestrito à res furtiva, de modo que a função exercida implica evidente confiança.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, INCISO II, DO CP. MANUTENÇÃO. ACESSO À RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO EXERCIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a autoria do delito de furto por parte do Apelante restou, indubitavelmente, comprovada pelas imagens das câmeras de segurança da empresa vítima, razão pela qual torna-se inviável a absolvição por insuficiência de provas;
2. Outrossim, rejeita-se o pedido de desclassificação de furto qualificado para a forma simples, pois o agente, embora recém contratado, detinha acesso irrestrito à res furtiva, de modo que a função exercida implica evidente confiança.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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