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Jurisprudência


TJAM 0242545-62.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL, DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM A RESPECTIVA COLAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL – ART. 739-A, § 5.º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Na trilha do art. 739-A, § 5.º, do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução, consubstanciado na cobrança de quantia superior à prevista no título, deverá indicar, na inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o explicite, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. II - Em sede de embargos à execução, o ora apelante limitou-se a defender a revisão de cláusulas contratuais consideradas absusivas. Por conseguinte, ao revés das razões do apelo, os embargos à execução fundaram-se unicamente em excesso de execução, razão pela qual, conforme o entendimento consolidado do STJ, é impositivo rejeitá-los liminarmente. III Apelação improvida.

Data do Julgamento : 15/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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