TJAM 0242562-69.2011.8.04.0001
E M E N T A:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA CONDUTA DE SEUS AGENTES. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABUSO DE PODER DO POLICIAL CIVIL. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Configurado o dano, o nexo de causalidade e a conduta dos agentes estatais, é dever do Estado indenizar, independentemente da comprovação da culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado.
- No caso em tela, não age em exercício regular de um direito o policial civil que conduz o motorista de ônibus à delegacia de polícia, tão somente porque o impediu de adentrar no ônibus sem pagar a tarifa devida.
- Constitui abuso de poder movimentar o aparato policial, se valendo do cargo de policial civil, para conduzir o Recorrente à delegacia unicamente para solucionar o impasse de não permitir o acesso gratuito do agente público ao meio de transporte, quando, sequer traz aos autos qualquer lei que autorize o referido benefício.
- Reforma da sentença. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA CONDUTA DE SEUS AGENTES. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABUSO DE PODER DO POLICIAL CIVIL. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Configurado o dano, o nexo de causalidade e a conduta dos agentes estatais, é dever do Estado indenizar, independentemente da comprovação da culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado.
- No caso em tela, não age em exercício regular de um direito o policial civil que conduz o motorista de ônibus à delegacia de polícia, tão somente porque o impediu de adentrar no ônibus sem pagar a tarifa devida.
- Constitui abuso de poder movimentar o aparato policial, se valendo do cargo de policial civil, para conduzir o Recorrente à delegacia unicamente para solucionar o impasse de não permitir o acesso gratuito do agente público ao meio de transporte, quando, sequer traz aos autos qualquer lei que autorize o referido benefício.
- Reforma da sentença. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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