TJAM 0242579-08.2011.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCIDENTALMENTE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
- Cumpridas as formalidades processuais de lei, dá-se conhecimento aos apelos interpostos.
- Em que pese a alegação da Fazenda Municipal de que já fora averbado o tempo de serviço pretendido pelo Apelado, não há efetiva comprovação da concretude da situação apresentada. Por ausente a possibilidade de prejuízo para a Administração Pública no cumprimento da determinação judicial exarada em primeiro grau, que se dará com a simples certificação detalhada do tempo de serviço prestado pelo servidor, nega-se provimento ao apelo.
- Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Municipal nº 772/2004 em sede de controle difuso de constitucionalidade, e havendo precedentes desta Corte no mesmo sentido, não há o que retocar no entendimento do magistrado de piso, aplicando-se o art. 481, parágrafo único, para confirmá-lo, restando desprovido o apelo interposto.
- Recursos conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCIDENTALMENTE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
- Cumpridas as formalidades processuais de lei, dá-se conhecimento aos apelos interpostos.
- Em que pese a alegação da Fazenda Municipal de que já fora averbado o tempo de serviço pretendido pelo Apelado, não há efetiva comprovação da concretude da situação apresentada. Por ausente a possibilidade de prejuízo para a Administração Pública no cumprimento da determinação judicial exarada em primeiro grau, que se dará com a simples certificação detalhada do tempo de serviço prestado pelo servidor, nega-se provimento ao apelo.
- Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Municipal nº 772/2004 em sede de controle difuso de constitucionalidade, e havendo precedentes desta Corte no mesmo sentido, não há o que retocar no entendimento do magistrado de piso, aplicando-se o art. 481, parágrafo único, para confirmá-lo, restando desprovido o apelo interposto.
- Recursos conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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