TJAM 0242585-73.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 157§2º DO CP PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. º 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CARACTERIZADAS. DECOTE DA MAJORANTE DO I, §2º DO ART. 157 DO CP E ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta, pelo que não há a configuração de crime, o que acarretaria a absolvição do acusado.
3. No caso concreto, a conduta do agente reflete alto grau de reprovabilidade e periculosidade sociais, de modo que não se pode tratá-la como insignificante.
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 157§2º DO CP PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. º 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CARACTERIZADAS. DECOTE DA MAJORANTE DO I, §2º DO ART. 157 DO CP E ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta, pelo que não há a configuração de crime, o que acarretaria a absolvição do acusado.
3. No caso concreto, a conduta do agente reflete alto grau de reprovabilidade e periculosidade sociais, de modo que não se pode tratá-la como insignificante.
4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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