TJAM 0242587-43.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes pleiteiam em pedido comum pela absolvição do crime por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Em outro pleito, os recorrentes aduzem pela desclassificação do crime de latrocínio para o roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma, na forma do artigo 29, §2º, do CPB, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que a pena base seja fixada no mínimo legal, superando a súmula 231 do STJ.
3. Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de latrocínio.
4. A sentença ora combatida, atende aos ditames legais, sendo devidamente fundamentada, com respaldo no que se colheu quando da instrução processual, não merecendo, por isso, ser alterada.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes pleiteiam em pedido comum pela absolvição do crime por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Em outro pleito, os recorrentes aduzem pela desclassificação do crime de latrocínio para o roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma, na forma do artigo 29, §2º, do CPB, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que a pena base seja fixada no mínimo legal, superando a súmula 231 do STJ.
3. Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de latrocínio.
4. A sentença ora combatida, atende aos ditames legais, sendo devidamente fundamentada, com respaldo no que se colheu quando da instrução processual, não merecendo, por isso, ser alterada.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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