TJAM 0242613-80.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE ESTABELECIDAS NOS DITAMES LEGAIS. ART. 40 APLICADO DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO §4º, ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Conforme pode-se extrair dos autos, a materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas, em especial pelo depoimento das testemunhas, tanto na fase persecutória, como na fase de instrução penal, e ainda por escutas telefônicas, bem como pelo auto de exibição e apreensão, no qual consta um total de aproximadamente 60 quilos de substância entorpecente apreendida dentro de malas de viagem. Logo, não há que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas.
2. Ademais, o vínculo associativo entre os réus também restou claramente evidenciado, uma vez que faziam parte de uma organização criminosa, a qual praticava o tráfico interestadual de entorpecentes, com divisão de tarefas entre seus componentes, caracterizando o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Portanto, reputo inviável a absolvição dos apelantes no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico de drogas.
3. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento às apelações criminais interpostas por Márcio, Maike, Cynthia e Sandra, e em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação interposta por Marcelo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE ESTABELECIDAS NOS DITAMES LEGAIS. ART. 40 APLICADO DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO §4º, ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Conforme pode-se extrair dos autos, a materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas, em especial pelo depoimento das testemunhas, tanto na fase persecutória, como na fase de instrução penal, e ainda por escutas telefônicas, bem como pelo auto de exibição e apreensão, no qual consta um total de aproximadamente 60 quilos de substância entorpecente apreendida dentro de malas de viagem. Logo, não há que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas.
2. Ademais, o vínculo associativo entre os réus também restou claramente evidenciado, uma vez que faziam parte de uma organização criminosa, a qual praticava o tráfico interestadual de entorpecentes, com divisão de tarefas entre seus componentes, caracterizando o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Portanto, reputo inviável a absolvição dos apelantes no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico de drogas.
3. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento às apelações criminais interpostas por Márcio, Maike, Cynthia e Sandra, e em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação interposta por Marcelo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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