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Jurisprudência


TJAM 0242624-46.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ÔNUS DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Determinada a intimação por carta com Aviso de Recebimento para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, a parte autora não foi localizada, pois mudou de endereço, decorrendo prazo previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, configurando o abandono de causa, conforme o art. 267, III, do mesmo diploma; II- Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial pelo autor, a quem cumpria atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva. Inteligência do art. 238, parágrafo único, do CPC/73; III- Portanto, correta a Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; IV- Sentença mantida; V- Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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