TJAM 0242624-46.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ÔNUS DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Determinada a intimação por carta com Aviso de Recebimento para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, a parte autora não foi localizada, pois mudou de endereço, decorrendo prazo previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, configurando o abandono de causa, conforme o art. 267, III, do mesmo diploma;
II- Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial pelo autor, a quem cumpria atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva. Inteligência do art. 238, parágrafo único, do CPC/73;
III- Portanto, correta a Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito;
IV- Sentença mantida;
V- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ÔNUS DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Determinada a intimação por carta com Aviso de Recebimento para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, a parte autora não foi localizada, pois mudou de endereço, decorrendo prazo previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, configurando o abandono de causa, conforme o art. 267, III, do mesmo diploma;
II- Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial pelo autor, a quem cumpria atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva. Inteligência do art. 238, parágrafo único, do CPC/73;
III- Portanto, correta a Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito;
IV- Sentença mantida;
V- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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