TJAM 0242627-30.2012.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I E II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NORMAL À ESPÉCIE. AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora tenha restado comprovado que o apelante limitou-se a emprestar a arma de fogo utilizada na prática de um roubo, o que motivou o Ministério Público a denunciá-lo pelo art. 16, da Lei n° 10.826/2003, na verdade incorreu o agente no tipo penal do art. 157, §2°, I e II, do CP, pois, na medida de sua culpabilidade, concorreu para esta infração penal. Emendatio libelli. Art. 383, do CPP.
2. No que tange à aplicação da pena, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, não há falar em consideração desfavorável ao acusado, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
3. Tendo sido o apelante condenado pelo crime de roubo, na condição de partícipe (art. 29, do CP), resta incongruente a fixação de sua pena-base no mesmo patamar dos demais condenados, que foram os responsáveis pela prática direta do núcleo do tipo do art. 157, §2°, I e II, do CP.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I E II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NORMAL À ESPÉCIE. AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora tenha restado comprovado que o apelante limitou-se a emprestar a arma de fogo utilizada na prática de um roubo, o que motivou o Ministério Público a denunciá-lo pelo art. 16, da Lei n° 10.826/2003, na verdade incorreu o agente no tipo penal do art. 157, §2°, I e II, do CP, pois, na medida de sua culpabilidade, concorreu para esta infração penal. Emendatio libelli. Art. 383, do CPP.
2. No que tange à aplicação da pena, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, não há falar em consideração desfavorável ao acusado, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
3. Tendo sido o apelante condenado pelo crime de roubo, na condição de partícipe (art. 29, do CP), resta incongruente a fixação de sua pena-base no mesmo patamar dos demais condenados, que foram os responsáveis pela prática direta do núcleo do tipo do art. 157, §2°, I e II, do CP.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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