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Jurisprudência


TJAM 0242627-30.2012.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I E II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NORMAL À ESPÉCIE. AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora tenha restado comprovado que o apelante limitou-se a emprestar a arma de fogo utilizada na prática de um roubo, o que motivou o Ministério Público a denunciá-lo pelo art. 16, da Lei n° 10.826/2003, na verdade incorreu o agente no tipo penal do art. 157, §2°, I e II, do CP, pois, na medida de sua culpabilidade, concorreu para esta infração penal. Emendatio libelli. Art. 383, do CPP. 2. No que tange à aplicação da pena, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, não há falar em consideração desfavorável ao acusado, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. 3. Tendo sido o apelante condenado pelo crime de roubo, na condição de partícipe (art. 29, do CP), resta incongruente a fixação de sua pena-base no mesmo patamar dos demais condenados, que foram os responsáveis pela prática direta do núcleo do tipo do art. 157, §2°, I e II, do CP. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 13/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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