main-banner

Jurisprudência


TJAM 0242662-29.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A extinção do processo sem julgamento de mérito com base no inciso III do art. 267 do CPC/73, requer a aplicação imediata do paragrafo §1.º do referido dispositivo, o qual determina, de forma cogente, a necessidade de intimação da parte para que em 48 horas promova a diligencia a que se tenha omitido, e somente após esgotado esse prazo, importara na extinção do processo. - Neste passo, é de fácil percepção que não houve em momento algum a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no feito, conforme determinado no artigo 267, inciso III do CPC/73, constando apenas a certidão (p.38) de publicação no diário oficial do dia 17 de dezembro de 2010, do despacho de p.37. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão