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Jurisprudência


TJAM 0242682-39.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAR OS DEMAIS ASPECTOS RELEVANTES AO CASO. MARCO INICIAL. STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA EX-OFFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em se tratando de pleito pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito somente à conclusão emitida no laudo pericial, devendo ponderar as demais circunstâncias sociais, econômicas, profissionais e pessoais do segurado. 2. In casu, o beneficiário sofre com problemas na lombar e depressão, que somados à idade e ao tempo em que persistem as causas da invalidez, o impedem de restabelecer as funções de motorista ou se reabilitar. 3. O marco inicial para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, caso haja requerimento administrativo, é o da data deste pleito. 4. Apelação conhecida e provida e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, em parcial harmonia com o Parquet.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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