TJAM 0242721-41.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Diante dos fatos apresentados e da substância apreendida em poder do Apelante, reputo estar comprovado a materialidade e autoria delitiva. Assim, desassiste razão a tese defensiva de insuficiência de provas vez que encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a sua culpabilidade ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
2.Destarte, com base no acervo probatório, sobretudo pela quantidade e diversidade de entorpecente, corroborados pelos demais apetrechos apreendidos e ainda, pela caderneta com registro da movimentação financeira, revelam-se características típicas de comercialização, por tal razão, julgo seguro confirmar o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
3.Da análise dos antecedentes criminais do Apelante, por meio do Sistema de Automação Judiciário, vislumbro que o mesmo possui várias condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, configurando ser possuidor de maus antecedentes. Logo, incabível conceder o benefício para reduzir-lhe a pena, vez que os pressupostos legais encontram-se ausentes.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Diante dos fatos apresentados e da substância apreendida em poder do Apelante, reputo estar comprovado a materialidade e autoria delitiva. Assim, desassiste razão a tese defensiva de insuficiência de provas vez que encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a sua culpabilidade ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
2.Destarte, com base no acervo probatório, sobretudo pela quantidade e diversidade de entorpecente, corroborados pelos demais apetrechos apreendidos e ainda, pela caderneta com registro da movimentação financeira, revelam-se características típicas de comercialização, por tal razão, julgo seguro confirmar o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
3.Da análise dos antecedentes criminais do Apelante, por meio do Sistema de Automação Judiciário, vislumbro que o mesmo possui várias condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, configurando ser possuidor de maus antecedentes. Logo, incabível conceder o benefício para reduzir-lhe a pena, vez que os pressupostos legais encontram-se ausentes.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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