TJAM 0242725-78.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – OFENSA AO ART. 120, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NULIDADE DECLARADA – MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Encontra-se eivada de nulidade, por violação ao art. 120,§ 3.º, do Código de Processo Penal, a decisão que determina a restituição de valores apreendidos sem a prévia oitiva do órgão ministerial, que, na qualidade de titular da ação penal, é a parte mais indicada para manifestação sobre o tema. Nulidade declarada nos termos do art. 564, III, "d", do aludido diploma legal.
2. O requerimento cautelar de sequestro dos valores e bens eventualmente adquiridos em sub-rogação constitui matéria a ser dirimida pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – OFENSA AO ART. 120, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NULIDADE DECLARADA – MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Encontra-se eivada de nulidade, por violação ao art. 120,§ 3.º, do Código de Processo Penal, a decisão que determina a restituição de valores apreendidos sem a prévia oitiva do órgão ministerial, que, na qualidade de titular da ação penal, é a parte mais indicada para manifestação sobre o tema. Nulidade declarada nos termos do art. 564, III, "d", do aludido diploma legal.
2. O requerimento cautelar de sequestro dos valores e bens eventualmente adquiridos em sub-rogação constitui matéria a ser dirimida pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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