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Jurisprudência


TJAM 0242730-71.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – TERMOS DO ART. 765 E 766 DO CC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALEMNTE PROVIDOS. - Não se pode presumir a má-fé dos contratantes quando da contratação do seguro. Não obstante, para afastar a cobertura contratada a doença deve ter nexo com o sinistro a que se recusa a segurada a cobrir. - É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão. - A negativa da seguradora em pagar indenização securitária não viola o direito à honra e dignidade do segurado. -Apelos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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