TJAM 0242814-96.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA FUNCIONAL DEMONSTRADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo Juízo sentenciante. Todavia, verifica-se que a atenuante da menoridade relativa também merece ser admitida.
2. Entretanto, a pena-base do Apelante foi fixada no mínimo legal, motivo que obsta a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em obediência ao enunciado da Súmula 231, do STJ.
3. Na hipótese, o Apelante possuía o domínio do fato e sua função foi relevante e necessária para consumação do delito, atuando como coautor funcional. Assim, não há que se falar em participação de menor importância.
4. O Recorrente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. Porém, ainda que comprovada a situação de pobreza, não seria possível a isenção da pena de multa, diante da inexistência de previsão legal para tanto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA FUNCIONAL DEMONSTRADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo Juízo sentenciante. Todavia, verifica-se que a atenuante da menoridade relativa também merece ser admitida.
2. Entretanto, a pena-base do Apelante foi fixada no mínimo legal, motivo que obsta a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em obediência ao enunciado da Súmula 231, do STJ.
3. Na hipótese, o Apelante possuía o domínio do fato e sua função foi relevante e necessária para consumação do delito, atuando como coautor funcional. Assim, não há que se falar em participação de menor importância.
4. O Recorrente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. Porém, ainda que comprovada a situação de pobreza, não seria possível a isenção da pena de multa, diante da inexistência de previsão legal para tanto.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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