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Jurisprudência


TJAM 0242816-71.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PROCESSUAL HÁBIL À DEFESA DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. I – A legitimidade ativa dos Embargos de Terceiro é conferida ao terceiro – sujeito que não faz parte da relação jurídica processual tampouco tem responsabilidade patrimonial - proprietário ou possuidor de coisa ou direito que tenho sofrido ou venha a sofrer constrição judicial. II - No caso, a despeito da questão relativa à propriedade do imóvel em litígio, o qual está registrado em duplicidade, em nome de Maria Euni Taveira de Almeida (embargante) e Manoel Pereira Neto (embargado), a qualidade de possuidora da embargante é fato incontroverso, na forma do art. 374, II, do CPC/2015, apta, portanto, a impedir qualquer apreensão judicial a recair sobre o imóvel em tela. III– Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado procedente o pedido contido nos embargos de terceiro e impedida qualquer constrição judicial sobre o bem em litígio.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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