TJAM 0242824-43.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – INAPLICÁVEL – MAJORANTE DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIDAS - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Quanto à desclassificação de roubo consumado para tentado, não merece prosperar, devendo ser mantida a tipificação do crime de roubo, visto que, de forma incontroversa, houve a inversão da posse da res furtiva, e o delito cometido com grave ameaça.
3. Desse modo, perfeitamente correta a condenação nas penas do artigo 157, § 2.º, I e II do CP, eis que diante da ausência de prova em contrário, frise-se a validade do depoimento da vítima e dos próprios acusados, restando plenamente configurada a causa de aumento de pena aplicada pelo Juízo a quo, eis que provado que o apelante juntamente com o adolescente portavam um simulacro de arma de fogo e uma faca no momento da prática do delito.
4. Apelação criminal conhecida e não provida, determinando ex offício o cumprimento da pena em regime inicial semi aberto, salvo, se por outro motivo não estiver preso, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – INAPLICÁVEL – MAJORANTE DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIDAS - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Quanto à desclassificação de roubo consumado para tentado, não merece prosperar, devendo ser mantida a tipificação do crime de roubo, visto que, de forma incontroversa, houve a inversão da posse da res furtiva, e o delito cometido com grave ameaça.
3. Desse modo, perfeitamente correta a condenação nas penas do artigo 157, § 2.º, I e II do CP, eis que diante da ausência de prova em contrário, frise-se a validade do depoimento da vítima e dos próprios acusados, restando plenamente configurada a causa de aumento de pena aplicada pelo Juízo a quo, eis que provado que o apelante juntamente com o adolescente portavam um simulacro de arma de fogo e uma faca no momento da prática do delito.
4. Apelação criminal conhecida e não provida, determinando ex offício o cumprimento da pena em regime inicial semi aberto, salvo, se por outro motivo não estiver preso, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão