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Jurisprudência


TJAM 0242851-60.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. CONSEQUÊNCIAS JUDICIAIS. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IGUALMENTE PREPONDERANTES. 1. "O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime. (HC 287.449/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) 2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal". (HC 385.531/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017) 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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