TJAM 0242900-14.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS - ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – FÉRIAS DOBRADAS – INAPLICABILIDADE DA CLT – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – ART. 21, CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, § 3.º, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS.
- Assim, como os servidores temporários são regidos por diplomas legais específicos, denominados de estatutos, nos quais estão previstos todos os seus direitos. Não podem, portanto, pleitear direitos concernentes à outra categoria, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
- Mantida a natureza jurídica de direito administrativo do vínculo contratual existente entre o apelante e o Município e à míngua de previsão normativa, não se reconhece ao reclamado direito aos depósitos do FGTS, uma vez que tal verba é tipicamente celetista.
- Contudo, mesmo que não indenizadas oportunamente, o Apelado não possui direito ao pagamento de férias em dobro, mas de forma simples. Como já dito, ainda que declarado nulo, o contrato temporário, merece o Recorrido todos os direitos previstos no art. 39, §3º da CF/1988, bem como aqueles elencados na Lei Municipal nº 336/1996 e no Decreto nº 4483/1999. Dentre tais, não se verifica a existência de indenização em dobro das férias não gozadas.
- Se parcialmente procedente a demanda, deve ser obedecida a lei em sua literalidade, entendendo-se que ambos os litigantes devem ser condenados às custas e honorários advocatícios, ônus distribuídos de forma proporcional e igualitária em 10% (dez por cento) para cada um.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS - ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – FÉRIAS DOBRADAS – INAPLICABILIDADE DA CLT – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – ART. 21, CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, § 3.º, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS.
- Assim, como os servidores temporários são regidos por diplomas legais específicos, denominados de estatutos, nos quais estão previstos todos os seus direitos. Não podem, portanto, pleitear direitos concernentes à outra categoria, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
- Mantida a natureza jurídica de direito administrativo do vínculo contratual existente entre o apelante e o Município e à míngua de previsão normativa, não se reconhece ao reclamado direito aos depósitos do FGTS, uma vez que tal verba é tipicamente celetista.
- Contudo, mesmo que não indenizadas oportunamente, o Apelado não possui direito ao pagamento de férias em dobro, mas de forma simples. Como já dito, ainda que declarado nulo, o contrato temporário, merece o Recorrido todos os direitos previstos no art. 39, §3º da CF/1988, bem como aqueles elencados na Lei Municipal nº 336/1996 e no Decreto nº 4483/1999. Dentre tais, não se verifica a existência de indenização em dobro das férias não gozadas.
- Se parcialmente procedente a demanda, deve ser obedecida a lei em sua literalidade, entendendo-se que ambos os litigantes devem ser condenados às custas e honorários advocatícios, ônus distribuídos de forma proporcional e igualitária em 10% (dez por cento) para cada um.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil do Empregador
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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