TJAM 0242921-19.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MINORAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO INTERVALO DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÕES IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Muito embora as medidas restritivas de direitos confiram uma mais tênue repressão pessoal à conduta típica perpetrada pelo agente, substituindo o cárcere, elas não perdem sua natureza jurídica de sanção penal, devendo, portanto, serem aplicadas em quantidade e modo suficientes à consecução das plurifunções da pena, especialmente a punição do infrator e a prevenção de recidivas.
II No que se refere à minoração do valor arbitrado a título de prestação pecuniária, observa-se, conforme enaltecido pelo Ministério Público, a ausência de qualquer suporte probatório respeitante à incapacidade econômica do Recorrente ou mesmo a sua alegada situação de desemprego, provas, no entanto, de simples produção.
III - Considerando os parâmetros mínimo e máximo previstos no Código Penal (art. 45, §2º) como balizas para fixação da prestação pecuniária, vislumbra-se razoável, face ao intenso gravame financeiro decorrente do ilícito cometido pelo Apelante, o quantum de 10 (dez) salários mínimos vigentes. Todavia, é certo que, em analogia à prerrogativa inserta no art. 50 da Lei Penal, o adimplemento da referida quantia pode, a requerimento do interessado, ser objeto de parcelamento perante o Juízo Executório, responsável, nos termos do art. 66, inciso V, da Lei de Execução Penal, pela fiscalização e determinação do modo de cumprimento das penas restritivas de direitos.
IV - Quanto ao tempo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, por sua vez, o volume de minoração pleiteado pela defesa encontra expresso óbice na literalidade do art. 46, §4º do Código Penal. Tratando-se de pena privativa de liberdade quantificada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a prestação de serviços à comunidade poderá ser realizada, no mínimo, no intervalo de 7 (meses) e 15 (quinze) dias, prazo ao qual faculta-se a redução perante o juízo executório, com a devida compensação de horas, desde que, em competente exame realizado pelo órgão, não se comprometa a efetividade e a qualidade do serviço devido.
V - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MINORAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO INTERVALO DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÕES IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Muito embora as medidas restritivas de direitos confiram uma mais tênue repressão pessoal à conduta típica perpetrada pelo agente, substituindo o cárcere, elas não perdem sua natureza jurídica de sanção penal, devendo, portanto, serem aplicadas em quantidade e modo suficientes à consecução das plurifunções da pena, especialmente a punição do infrator e a prevenção de recidivas.
II No que se refere à minoração do valor arbitrado a título de prestação pecuniária, observa-se, conforme enaltecido pelo Ministério Público, a ausência de qualquer suporte probatório respeitante à incapacidade econômica do Recorrente ou mesmo a sua alegada situação de desemprego, provas, no entanto, de simples produção.
III - Considerando os parâmetros mínimo e máximo previstos no Código Penal (art. 45, §2º) como balizas para fixação da prestação pecuniária, vislumbra-se razoável, face ao intenso gravame financeiro decorrente do ilícito cometido pelo Apelante, o quantum de 10 (dez) salários mínimos vigentes. Todavia, é certo que, em analogia à prerrogativa inserta no art. 50 da Lei Penal, o adimplemento da referida quantia pode, a requerimento do interessado, ser objeto de parcelamento perante o Juízo Executório, responsável, nos termos do art. 66, inciso V, da Lei de Execução Penal, pela fiscalização e determinação do modo de cumprimento das penas restritivas de direitos.
IV - Quanto ao tempo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, por sua vez, o volume de minoração pleiteado pela defesa encontra expresso óbice na literalidade do art. 46, §4º do Código Penal. Tratando-se de pena privativa de liberdade quantificada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a prestação de serviços à comunidade poderá ser realizada, no mínimo, no intervalo de 7 (meses) e 15 (quinze) dias, prazo ao qual faculta-se a redução perante o juízo executório, com a devida compensação de horas, desde que, em competente exame realizado pelo órgão, não se comprometa a efetividade e a qualidade do serviço devido.
V - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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