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Jurisprudência


TJAM 0242942-58.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL PARA MAJORAR A PENA-BASE. REFORMA DA REPRIMENDA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O fato de posterior à aferição do produto do crime de furto ter a apelante, com desígnio distinto, realizado estelionato contra pessoas e locais diversos, com base em apenas parte do produto do crime antecedente, impede a aplicação do princípio da consunção. II - Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base; III – Tratando-se de ré não reincidente e com circunstâncias judiciais favoráveis, estão satisfeitos os pressupostos estabelecidos no art. 44, do Código Penal, eis que, além dos dados supracitados, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e não houve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; IV – Logo, realiza-se a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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