TJAM 0242945-81.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL 'POS MORTEM'. JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, ART. 1723, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo e constituição de família são os elementos caracterizadores essenciais para o reconhecimento da união estável, de acordo com os termos do art. 1723 do CC.
III - A Apelante através de testemunhas e provas com documentos acostados, provou a existência da união estável com José Vanderlan Pinheiro Martins, durante o período de 1985 a fevereiro de 2001.
IV – Apelo conhecido a que se nega provimento, confirmando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, pela improcedência do pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL 'POS MORTEM'. JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, ART. 1723, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo e constituição de família são os elementos caracterizadores essenciais para o reconhecimento da união estável, de acordo com os termos do art. 1723 do CC.
III - A Apelante através de testemunhas e provas com documentos acostados, provou a existência da união estável com José Vanderlan Pinheiro Martins, durante o período de 1985 a fevereiro de 2001.
IV – Apelo conhecido a que se nega provimento, confirmando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, pela improcedência do pedido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Administração de herança
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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