TJAM 0242976-38.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Laudo de exame pericial aponta em suas conclusões que a causa determinante do acidente foi a desatenção da apelante para a sinalização vertical (placa de PARE), interceptando a trajetória preferencial da motocicleta em que se encontrava a vítima fatal;
II – Ainda que as teses levantadas pela defesa, de que a vítima fatal estava sem capacete e de que trafegava na contramão de sua via, fossem verdadeiras, não excluiria a responsabilidade da apelante, uma vez que no âmbito do Direito Penal não existe compensação de culpas;
III – Como ficou demonstrada através das provas carreadas nos autos a conduta irregular da apelante, ensejando resultado danoso, esta responde pelo evento a título de culpa, na modalidade imprudência, pela falta do dever objetivo de cuidado;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Laudo de exame pericial aponta em suas conclusões que a causa determinante do acidente foi a desatenção da apelante para a sinalização vertical (placa de PARE), interceptando a trajetória preferencial da motocicleta em que se encontrava a vítima fatal;
II – Ainda que as teses levantadas pela defesa, de que a vítima fatal estava sem capacete e de que trafegava na contramão de sua via, fossem verdadeiras, não excluiria a responsabilidade da apelante, uma vez que no âmbito do Direito Penal não existe compensação de culpas;
III – Como ficou demonstrada através das provas carreadas nos autos a conduta irregular da apelante, ensejando resultado danoso, esta responde pelo evento a título de culpa, na modalidade imprudência, pela falta do dever objetivo de cuidado;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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