TJAM 0243065-56.2012.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I E II, DO CP. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL, NO CASO.
1. Infere-se dos autos que cada um dos criminosos possuía um papel no intento criminoso, de forma que, somente juntos, o evento possuía real possibilidade de ter sucesso. A incumbência de aguardar no carro o desenrolar do fato, com o fim de auxiliar os coautores na fuga, pode ser considerado, na verdade, um dos papéis de maior relevância, uma vez que visava assegurar a posse do produto do crime. Incabível, portanto, no presente caso concreto, a aplicação da participação de menor importância, prevista no art. 29, do CP.
2. A adequação típica pode ser alterada, em segundo grau, via emendatio libelli (art. 383, do CPP), nos limites do art 617, do CPP.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I E II, DO CP. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL, NO CASO.
1. Infere-se dos autos que cada um dos criminosos possuía um papel no intento criminoso, de forma que, somente juntos, o evento possuía real possibilidade de ter sucesso. A incumbência de aguardar no carro o desenrolar do fato, com o fim de auxiliar os coautores na fuga, pode ser considerado, na verdade, um dos papéis de maior relevância, uma vez que visava assegurar a posse do produto do crime. Incabível, portanto, no presente caso concreto, a aplicação da participação de menor importância, prevista no art. 29, do CP.
2. A adequação típica pode ser alterada, em segundo grau, via emendatio libelli (art. 383, do CPP), nos limites do art 617, do CPP.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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