TJAM 0243090-74.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não há se falar em nulidade do feito pela ocorrência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que, a despeito da falta de intimação pessoal para suprir a renúncia de sua causídica, a apelante foi assistida por advogado constituído durante seu interrogatório judicial;
II – Apesar de devidamente intimado, o advogado da apelante deixou de comparecer à segunda parte da audiência de instrução e julgamento, razão porque se fez necessária a nomeação de defensor público para assisti-la durante o referido ato;
III – Da análise dos autos, conclui-se que não há qualquer prejuízo comprovado à defesa da apelante durante toda a instrução criminal;
IV – Quanto ao pleito de absolvição, conclui-se que o mesmo não merece acolhida, uma vez que a materialidade e autoria do delito foram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos;
V – Em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42, da Lei 11.343/06;
VI – No caso concreto, em que pese a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, inexiste qualquer irregularidade a ser corrigida, uma vez que o magistrado sentenciante aplicou a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 de forma justificada, em sua fração mínima, qual seja, 1/06 (um sexto);
VII - Ante a manutenção integral da condenação atribuída à apelante, resta prejudicado o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva;
VIII – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não há se falar em nulidade do feito pela ocorrência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que, a despeito da falta de intimação pessoal para suprir a renúncia de sua causídica, a apelante foi assistida por advogado constituído durante seu interrogatório judicial;
II – Apesar de devidamente intimado, o advogado da apelante deixou de comparecer à segunda parte da audiência de instrução e julgamento, razão porque se fez necessária a nomeação de defensor público para assisti-la durante o referido ato;
III – Da análise dos autos, conclui-se que não há qualquer prejuízo comprovado à defesa da apelante durante toda a instrução criminal;
IV – Quanto ao pleito de absolvição, conclui-se que o mesmo não merece acolhida, uma vez que a materialidade e autoria do delito foram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos;
V – Em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42, da Lei 11.343/06;
VI – No caso concreto, em que pese a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, inexiste qualquer irregularidade a ser corrigida, uma vez que o magistrado sentenciante aplicou a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 de forma justificada, em sua fração mínima, qual seja, 1/06 (um sexto);
VII - Ante a manutenção integral da condenação atribuída à apelante, resta prejudicado o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva;
VIII – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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