TJAM 0243153-26.2014.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARAS CRIMINAIS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AÇÃO PENAL. FRAUDE. CONEXÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. IMPERTINÊNCIA NA REUNIÃO DOS FEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 82 DO CPP E DA SÚMULA 235, DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A controvérsia cinge-se em definir a competência para processamento do inquérito policial nº 109/2014 (Processo nº 0243152-26.2014.8.04.0001), ante a possível conexão com a Ação Penal nº 0213411-87.2013.8.04.0001;
2. Muito embora os autos se refiram a crimes diversos, relacionam-se aos mesmos fatos e envolvem as mesmas partes, conforme declinou o próprio Delegado de Polícia do 5º DP em seu relatório, motivo porque vislumbra-se a ocorrência de conexão entre as demandas, à luz do disposto no art. 76, do CPP;
3. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça que o Juízo da 2ª Vara Criminal, o suscitante, proferiu sentença decretando a extinção da punibilidade dos réus;
4. Com efeito, há que se aplicar ao caso o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
5. Portanto, ainda que constatada a conexão entre os crimes sob apuração, a superveniência de sentença extintiva da punibilidade em um dos feitos inviabiliza a reunião dos processos, até porque tal medida não teria utilidade, ao passo em que a finalidade da conexão é assegurar a efetividade e evitar decisões conflitantes;
6. Logo, com fundamento no art.82, do CPP, julga-se procedente o conflito, a fim de declarar a competência do Juízo Suscitado para processamento do feito (1ª Vara Criminal).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARAS CRIMINAIS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AÇÃO PENAL. FRAUDE. CONEXÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. IMPERTINÊNCIA NA REUNIÃO DOS FEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 82 DO CPP E DA SÚMULA 235, DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A controvérsia cinge-se em definir a competência para processamento do inquérito policial nº 109/2014 (Processo nº 0243152-26.2014.8.04.0001), ante a possível conexão com a Ação Penal nº 0213411-87.2013.8.04.0001;
2. Muito embora os autos se refiram a crimes diversos, relacionam-se aos mesmos fatos e envolvem as mesmas partes, conforme declinou o próprio Delegado de Polícia do 5º DP em seu relatório, motivo porque vislumbra-se a ocorrência de conexão entre as demandas, à luz do disposto no art. 76, do CPP;
3. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça que o Juízo da 2ª Vara Criminal, o suscitante, proferiu sentença decretando a extinção da punibilidade dos réus;
4. Com efeito, há que se aplicar ao caso o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
5. Portanto, ainda que constatada a conexão entre os crimes sob apuração, a superveniência de sentença extintiva da punibilidade em um dos feitos inviabiliza a reunião dos processos, até porque tal medida não teria utilidade, ao passo em que a finalidade da conexão é assegurar a efetividade e evitar decisões conflitantes;
6. Logo, com fundamento no art.82, do CPP, julga-se procedente o conflito, a fim de declarar a competência do Juízo Suscitado para processamento do feito (1ª Vara Criminal).
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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