main-banner

Jurisprudência


TJAM 0243155-35.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O fornecedor de crédito mediante contrato, deve zelar pela segurança das partes envolvidas. 2.A excludente da culpa de terceiro não merece guarida, ao menos no caso sub oculi, haja vista que sua existência demanda fato externo, imprevisto e alheio à vontade dos integrantes da relação de consumo, o que não se aplica no particular, na medida em que se configura absolutamente previsível a uma instituição financeira a possibilidade de fraudes na realização de contratos de empréstimo consignado. 3.O dano moral in re ipsa não pressupõe a necessita de comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, bastando apenas a presunção. 4.O julgador de piso laborou com acerto na fixação da reparação por dano moral na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que além de o Apelado ter seu bom nome utilizado de forma indevida, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. 5.Para que seja autorizada a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, pressupõe-se tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não se observa no caso em apreço. 6.Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. 7.Recurso adesivo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão