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Jurisprudência


TJAM 0243163-12.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA LESIONADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LAUDO DO LOCAL DO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL RECHAÇADA. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO FUNCIONAL DE AMBOS OS JOELHOS EM 50%. LAUDOS ELABORADOS PELO IML. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ORÇAMENTO TRAZIDO PELA VÍTIMA DO SINISTRO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI ADJETIVA CIVIL. APELO DESPROVIDO. I – O laudo de exame do local explicitou a provável dinâmica do evento e a respectiva conclusão, estando devidamente comprovada a existência de ato ilícito perpetrado culposamente pelo Apelante. II – Além dos laudos de exame de corpo de delito, que atestam a redução funcional de ambos os joelhos do Apelado em 50%, foi realizada perícia judicial, a qual relata que o Apelado possui restrição parcial para as atividades que requeiram tempo prolongado na postura de pé, subir/descer escadas repetidamente, posturas agachadas, correr, pular ou para a prática de esportes. III – É cediço, por conseguinte, que os laudos do IML gozam de fé pública e de presunção de legitimidade e são documentos hábeis e suficientes para a demonstração da extensão das lesões. IV – Quanto aos danos materiais, o orçamento trazido pelo próprio Apelado totaliza o montante de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), devendo ser mantida a condenação por danos materiais estipulada na sentença a quo. V – Nos termos do entendimento iterativo do STJ, em regra, o dano moral não exige prova, porquanto se configura in re ipsa, devendo o Demandante (Apelado) comprovar o ilícito praticado, cabendo ao Julgador verificar a ocorrência de dano moral, de acordo com regras balizadas pela sua experiência. VI – In casu, o acidente de trânsito que lesionou o Apelado transbordou o mero aborrecimento cotidiano e, inclusive, comprometeu a sua integridade física, sendo certo que o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de dano moral é proporcional aos gravames causados. VII – O percentual de 15% sobre o valor total da indenização arbitrada obedece aos critérios estabelecidos no §3.º do art. 20, do CPC e é consentâneo com os Princípios da Razoabilidade e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. VIII Apelação improvida.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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