main-banner

Jurisprudência


TJAM 0243226-03.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 232, III, CPC. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS ENTRE AS DATAS DA PRIMEIRA E TERCEIRA PUBLICAÇÕES. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 232 , III , do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que as publicações do edital de citação devem ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dia, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, sob pena de nulidade do ato. 2. "É nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas em 15 dias, contados da primeira publicação (RT 616/99)." 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão