TJAM 0243256-38.2011.8.04.0001
AÇÃO DE REPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASSAGENS AÉREAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VENDA VIA INTERNET - BILHETES NÃO EMITIDOS - PARTE AUTORA NÃO INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA - VALORES DEVIDAMENTE PAGOS VIA BOLETO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
1- Preliminar de ilegitimidade passiva da companhia aérea afastada. Tendo o autor adquirido as passagens da companhia aérea demandada e tendo se confirmado a compra, o argumento de que o Banco da Amazônia S/A não lhe passou os valores dos bilhetes adquiridos não lhe socorre, pois a recorrente tinha a obrigação de informar o autor a respeito de tal situação com antecedência, não deixando para informá-lo no momento do check in.
2 - A falha na prestação do serviço de venda de passagens através da Internet restou evidenciada, uma vez que o autor não foi informado com antecedência a respeito da alegada ausência de repasse dos valores pela instituição bancária à recorrente, tendo sido surpreendido no momento do check in com a informação de que os bilhetes não tinham sido emitidos. Evidenciado o descaso e o desrespeito com a pessoa do consumidor.
3 - Danos morais e materiais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.
4 - Manutenção do "quantum" indenizatório, a título de dano moral e material.
5 – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASSAGENS AÉREAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VENDA VIA INTERNET - BILHETES NÃO EMITIDOS - PARTE AUTORA NÃO INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA - VALORES DEVIDAMENTE PAGOS VIA BOLETO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
1- Preliminar de ilegitimidade passiva da companhia aérea afastada. Tendo o autor adquirido as passagens da companhia aérea demandada e tendo se confirmado a compra, o argumento de que o Banco da Amazônia S/A não lhe passou os valores dos bilhetes adquiridos não lhe socorre, pois a recorrente tinha a obrigação de informar o autor a respeito de tal situação com antecedência, não deixando para informá-lo no momento do check in.
2 - A falha na prestação do serviço de venda de passagens através da Internet restou evidenciada, uma vez que o autor não foi informado com antecedência a respeito da alegada ausência de repasse dos valores pela instituição bancária à recorrente, tendo sido surpreendido no momento do check in com a informação de que os bilhetes não tinham sido emitidos. Evidenciado o descaso e o desrespeito com a pessoa do consumidor.
3 - Danos morais e materiais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.
4 - Manutenção do "quantum" indenizatório, a título de dano moral e material.
5 – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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