TJAM 0243306-35.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO COMERCIAL. PROVA DE QUITAÇÃO. RECIBO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PAGAMENTO À VISTA COMPROVADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. A prova da quitação se dá pelo recibo, observados os requisitos estabelecidos no artigo 320 do Código Civil.
II. A presunção juris tantum (ou relativa) do recibo de quitação, pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que foram traçadas.
III. Constatado o pagamento através de recibo com os requisitos disposto no artigo 320 do CC, bem como a assinatura aposta pelo representante da empresa, reconhecido pela própria credora tem-se que o protesto e a inscrição do nome do comprador/devedor no rol dos inadimplentes foi indevido, configurando o dano moral.
IV. É plenamente possível que empresas sofram danos de natureza extrapatrimonial, até mesmo pelo entendimento da súmula 227 do STJ que preconiza: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
V. A aferição do valor do dano moral para pessoas jurídicas é feita com base em critério distintos dos utilizados para quantificação do dano moral de pessoa física, dadas as diferenças entre ambas, posto que, enquanto essa última, possua autoestima e honra subjetiva, as pessoas jurídicas apenas padecem quanto à sua imagem perante terceiros.
VI. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO COMERCIAL. PROVA DE QUITAÇÃO. RECIBO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PAGAMENTO À VISTA COMPROVADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. A prova da quitação se dá pelo recibo, observados os requisitos estabelecidos no artigo 320 do Código Civil.
II. A presunção juris tantum (ou relativa) do recibo de quitação, pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que foram traçadas.
III. Constatado o pagamento através de recibo com os requisitos disposto no artigo 320 do CC, bem como a assinatura aposta pelo representante da empresa, reconhecido pela própria credora tem-se que o protesto e a inscrição do nome do comprador/devedor no rol dos inadimplentes foi indevido, configurando o dano moral.
IV. É plenamente possível que empresas sofram danos de natureza extrapatrimonial, até mesmo pelo entendimento da súmula 227 do STJ que preconiza: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
V. A aferição do valor do dano moral para pessoas jurídicas é feita com base em critério distintos dos utilizados para quantificação do dano moral de pessoa física, dadas as diferenças entre ambas, posto que, enquanto essa última, possua autoestima e honra subjetiva, as pessoas jurídicas apenas padecem quanto à sua imagem perante terceiros.
VI. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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